O Decreto-Lei n.º 53/2011, de 13 de Abril, tem por objectivo reduzir os custos dos projectos de fusão e de cisão, simplificar e melhorar o acesso à informação por parte dos sócios e outros interessados e incentivar a disponibilização da informação por e-mail e na Internet para poupar recursos materiais.

Nos casos de fusão, o novo diploma define que as empresas que fazem dois balanços não precisam de elaborar um novo balanço específico para o projecto de fusão, bastando que apresentem o balanço referente ao primeiro semestre. O projecto de fusão deve ser publicado nas páginas da Internet das empresas depois de ter sido registado numa conservatória do registo comercial.

Em relação às fusões entre empresas, o diploma estabelece que o projecto de fusão tem de ser discutido e aprovado pelos sócios das empresas numa assembleia-geral. Os sócios que se oponham à fusão e pretendam deixar a empresa podem exigir a compra da sua parcela.

O diploma, que entra em vigor a 30 de Junho e transpõe a Directiva n.º 2009/109/CE, de 16 de Setembro, sobre os documentos e relatórios a apresentar, delibera também que nos casos em que uma empresa se dissolve para criar novas não é preciso disponibilizar o balanço e os relatórios habituais, sempre que os sócios mantenham as mesmas quotas.

Segunda-feira, 18 de Abril de 2011