|
Regime de Exercício da Atividade Industrial

O Regime de Exercício da Atividade Industrial (REAI), suportado no decreto-lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, visa dar resposta à necessidade de simplificação do processo de licenciamento industrial, com vista à resolução dos seus principais constrangimentos, reduzindo os custos de contexto e favorecendo a competitividade da economia portuguesa.
Assim, aplicam-se ao novo REAI os seguintes princípios de simplificação administrativa:
- Proporcionalidade ao risco: a um menor risco corresponde uma menor complexidade e exigência nos procedimentos e, consequentemente, uma maior responsabilização do particular;
- Consolidação;
- Introdução do balcão único e gestor de processo;
- Desmaterialização de procedimentos;
- Diminuição de prazos;
- Eliminação de formalidades e decisões dispensáveis;
- Introdução de mecanismos de cominação ou incentivo ao cumprimento de prazos;
- Avaliação e elaboração periódica de relatórios.
A quem se destina?
- Atividades industriais: atividades económicas previstas no anexo I do REAI;
- Atividades produtivas locais: atividades referidas na secção 2 do anexo I do REAI cujo exercício tem lugar:
- A título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores;
- Em estabelecimento industrial com:
- Potência elétrica contratada não superior a 15 kVA;
- Potência térmica não superior a 4.106 kJ/h.
- Atividades produtivas similares: atividades referidas na secção 3 do anexo I do REAI, com os limites definidos para os estabelecimentos industriais tipo 3.
Consulte também:
|